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As lições do feminismo popular: da submissão privada ao poder público

13 de dezembro de 2017

Fonte: Justificando

Por Tainã Góis *

O direito fala da vida pública, dos homens de Estado, dos homens públicos regulando políticas públicas. Mas e quando o direito é chamado a regular a vida privada?

No último mês tivemos desdobramentos de duas importantes ocupações do movimento de mulheres da cidade de São Paulo – A Marias da Consolação, no centro, e a ocupação Tereza de Benguela, em Itaquera. Reivindicando um espaço seguro para fugir da opressão da propriedade privada – dos imóveis e dos corpos – essas mulheres colocam para a regulamentação jurídica um problema que está fora se seus esquemas tradicionais: combater a invisibilização da opressão da categoria social mulher.

A violência doméstica é um tipo de violência especialmente cruel: vem de quem diz amar. O ideal do amor romântico, vendido como uma transcendência pessoal, é o anzol da opressão, servindo como sustentação subjetiva à naturalização dos comportamentos impostos às mulheres: os abusos suportados não são violências, são provas de amor. Os sacrifícios feitos para evitar as brigas não são um cerceamento à liberdade, são provas de amor. A violência doméstica não é uma violação aos direitos humanos, mas problemas do casal, um problema do amor.

O modelo de família tradicional, apartada do público, é a forma de privatização da opressão. Se apanhasse na rua, se fosse estuprada em praça púbica, a mulher teria tutela do Estado. Violentada pelo próprio marido, “protegida” pelas paredes de seu lar, sua violação é uma questão privada, íntima. Os mecanismos do direto não parecem ter condições de tutelar tal ofensa, não apresenta ferramentas operantes para isso.

Como provar um estupro marital, se a certidão de casamento é prova de consentimento eterno para o judiciário? Se o exame de corpo de delito só é conclusivo se a mulher chega ao hospital machucada o suficiente para configurar resistência, se há possibilidade de coleta de material orgânico do agressor? Se cai na estatística do sistema patriarcal, à mulher não é garantido o direito a um mísero banho antes de enfrentar o sistema punitivo estatal.

Como perseguir a violência doméstica se a mulher tem vínculos tão profundos, psíquicos, emocionais e financeiros com o agressor, a ponto de qualquer medida legal punitiva contra o pai atingir a toda a família com ainda mais violência? Não, esse direito baseado em penas, em tipos, em ação pós-fato, em provas objetivas – esse direito não tem condições de tutelar a vida das mulheres.

 

A violência contra a mulher está em todos os espaços. Interessante, porém, que apenas quando se dá no público é que revolta a sociedade.

 

A cultura do estupro é uma realidade cruel – o estuprador é o pai, o marido, o avô, o vizinho, o colega. O estupro acontece dentro de casa, no trabalho, em lugares conhecidos, rotineiros. Ainda assim, só é estimulada uma comoção social quando a violência acontece no público. O caso do ejaculador do ônibus é paradigmático. Apesar da justíssima revolta, o uso de um caso pouco representativo da síntese das estatísticas de violência contra a mulher mostra como trazer a violência do privado para o público é que revolta o patriarcado – que faz vítima não só pela violência real, mas pela violência simbólica de obrigar ao silêncio. O agressor não foi punido exatamente pela conduta, o índice de condenação por estupro no Brasil baixíssimo, a maioria quando o agressor cumpre o estereótipo do estuprador desconhecido, do homem criminoso à espreita na rua, retroalimentado inúmeros preconceitos sociais. É que os agressores não são punidos pelo estupro, são punidos por quebrar a barreira entre público e privado.

Pois bem, então é esse pacto que deve ser quebrado, de maneira positiva. Trazer a violência do privado para o publico é que é o problema para o status quo? É isso que vai mobiliar a mídia, o Estado e os demais poderes à tomar uma providência? Então é isso que tem que ser feito.

Não é outra a função politica que tem cumprido os movimentos de mulheres que ocupam imóveis pela instalação de equipamentos de combate à violência contra a mulher: trazer problemas que estavam encerrados no mundo privado para buscar sua solução no público.

A potência dessas manifestações é imensa: as mulheres, longe do papel de vítima que tantas vezes lhes é incutido pelo Estado quando no trato à violência, passam a ser sujeitos ativos na superação das amarras de uma condição de submissão estrutural. Nos espaços de convivência instalados pelas ocupantes, composto por mulheres que saíram de ciclos de violência e entendem o problema na pele, as rodas de conversa para trocas de experiências são fundamentais para elaboração da violência vivida, e pelo acolhimento de mulheres vão chegando, buscando uma rede de apoio.

Em relação ao poder público, elas têm muito o que reivindicar, e com razão – social e legal. Se o direito tradicional não tem condições de gerir situações como a violência doméstica, é importante relembrar as fórmulas jurídicas que buscam regular condutas sociais em termos para além da punitividade. A Lei Maria da Penha contém em seu texto a previsão de promoção de políticas educativas e instalação de casa de acolhimento e de referência para mulher, com intuito de visibilizar o problema e oferecer mecanismos que permitam que a mulher saia do ciclo de violência. A despeito de existir a previsão legal e diretrizes de programas federais e municipais para sua efetivação, sua aplicação é bastante limitada, por depender principalmente de investimento em estrutura e formas de gestão social não pautadas num mecanismo tradicional de tutela de direitos individuais.

Principalmente por esse último motivo, as ocupações de mulheres parecem um movimento tão interessante: os sujeitos (as sujeitas?) titulares das reivindicações se colocam coletivamente em posição ativa para reivindicar políticas públicas e para atuar em parceria com o Estado, de forma a regular a atuação de mecanismos institucionais para que atendam de maneira justa às demandas sociais, demandas coletivas. É explicitar, principalmente, que não se trata de uma necessidade de punir indivíduos que incidam em determinada conduta, mas de lutar contra uma estrutural social.

Um feminismo popular que norteia essas demandas – a despeito da necessidade de rótulos, tão importantes às teorias, tão inúteis na prática – nos dá ainda outra lição: lutar pela condição digna das mulheres não é lutar apenas pelas mulheres. A necessidade de transformação real impõe que políticas sejam pensadas também para homens, como rodas de conversa sobre masculinidades e grupos para “reciclagem” de homens agressores. É dizer, mais uma vez, que não se trata de uma questão da “maldade” de um ou outro homem, que a transformação tem que ocorrer também na forma de sociabilidade masculina, para que um dia esse tipo de medida não seja necessária. Essa forma social não é boa para ninguém.

A disputa pela instalação de um equipamento público faz do problema, tão vergonhosamente escondido dentro de casa, uma questão pública que mobiliza as comunidades, cumprindo um papel aglutinador e educativo. A resistência para se manter no local já é uma resistência contra a violência do privado sobre as necessidades sociais. A luta pela alteração no paradigma de tutela Estatal, do individual para o coletivo, é interessante para apontar caminhos para problemas que vivemos hoje em diversos âmbitos da discussão jurídica. E, mais que tudo, é a prova de que “assuntos privados” podem gerar política com alto potencial transformador.

 

*Tainã Góis é co-fundadora da Rede Feminista de Juristas, mestranda em Direito Coletivo do Trabalho e pesquisadora do GPTC – Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital